Processo 0000075-97.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000075-97.2026.5.07.0037 RECORRENTE: ANTONIA DIELI BARBOSA SILVA RECORRIDO: MEILING HUANG A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000075-97.2026.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL. ULTRASSONOGRAFIA NO PRIMEIRO TRIMESTRE. PRECISÃO CIENTÍFICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. TEMA 497 DO STF E TEMA 119 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade gestante e indenização substitutiva, sob o fundamento de que o laudo de ultrassonografia, ao utilizar termos estimativos ("em torno de"), geraria incerteza quanto à contemporaneidade da concepção com o vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo de ultrassonografia que indica idade gestacional estimativa, cujo cálculo retroativo aponta para a constância do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso-prévio), constitui prova suficiente para a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo diante de margem de erro técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção à gestante e ao nascituro possui natureza objetiva, exigindo apenas que a concepção ocorra na vigência do contrato de trabalho, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada (Tema 497 do STF). 4. Exames de imagem realizados no primeiro trimestre de gestação detêm elevado grau de acurácia científica para a datação gestacional, de modo que expressões como "em torno de" representam cautela técnica médica e não retiram a força probante do documento. 5. O cálculo retroativo da idade gestacional, ainda que considerada a margem de erro técnica, situa o evento biológico da concepção dentro do período contratual, o qual se estende até o término do aviso-prévio (Art. 391-A da CLT). 6. A existência de dúvida razoável ou mínima oscilação de dias na estimativa médica não afasta o direito à estabilidade, em observância à finalidade social da norma e à tese de que a incerteza objetiva não prejudica a garantia de emprego (Tema 119 do TST). 7. O Cartão de Gestante, ainda que desprovido de identificação nominal, goza de presunção de veracidade quando corroborado por exames nominais contemporâneos e ausente prova de fraude, em atenção aos princípios da simplicidade e da primazia da realidade. 8. O exercício do direito de ação em momento próximo ao exaurimento do período estabilitário não configura abuso de direito, respeitado o prazo prescricional e a diretriz da Súmula 244, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade da gestante é direito de responsabilidade objetiva que prioriza a proteção do nascituro. 2. Laudos de ultrassonografia realizados precocemente constituem prova hábil para a fixação da data da concepção, mesmo quando vazados em termos estimativos.…
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