Processo 0000075-98.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000075-98.2025.5.12.0003 RECORRENTE: JESUS ALEXANDRE BERNARDES DEGES E OUTROS (1) RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000075-98.2025.5.12.0003 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: 1. JESUS ALEXANDRE BERNARDES DEGES 2. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: 1. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. 2. ARCELORMITTAL BRASIL S. A. 3. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS 4. JESUS ALEXANDRE BERNARDES DEGES RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/namf. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistindo a omissão apontada e revelando o manejo dos embargos mero inconformismo com o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000075-98.2025.5.12.0003, sendo embargante FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. A ré aponta omissão no julgado no que diz respeito à jornada, à divisão da prova e à unicidade contratual. Requer, ademais, o prequestionamento das matérias aventadas. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são hábeis e tempestivos. MÉRITO 1. OMISSÃO. JORNADA. PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à validade dos controles de jornada, alegando que os registros foram produzidos por sistema eletrônico de rastreamento operado por empresa terceirizada, sem interferência da empregadora, com conferência pelo próprio empregado, circunstância que, em seu entendimento, comprovaria a correção da jornada registrada e a quitação integral das horas extras. Aponta, ainda, suposta violação ao art. 818 da CLT, aos §§ 3º e 11 do art. 235-C da CLT, ao art. 2º, inc. V, da Lei nº 12.619/2012, ao art. 235-B, inc. III, da CLT e ao art. 884 do CC. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade dos controles de jornada, examinando de forma detalhada os argumentos recursais da ré, a prova documental e a prova oral produzidas nos autos. Constou de forma clara no julgado que embora a legislação admita o controle da jornada do motorista profissional por meio de sistemas eletrônicos instalados nos veículos, a validade desses registros está condicionada à sua aptidão para refletir integralmente a efetiva prestação de trabalho. Nesse sentido, extraio do julgado: [...] embora o art. 235-C da CLT e a Lei nº 13.103/2015 autorizem o controle da jornada do motorista por meio de sistemas eletrônicos instalados no veículo, a validade desses instrumentos está condicionada à sua aptidão para refletir a efetiva prestação de trabalho. O acórdão também enfrentou diretamente a alegação de que os relatórios seriam plenamente fidedignos por terem sido elaborados por empresa terceirizada, registrando que: Há inconsistências entre os relatórios analíticos, de utilização e os registros da concessionária de pedágios - consoante reconhecido na sentença -, o que afasta a tese de plena…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.