Processo 0000076-07.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000076-07.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ ALBERTO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 87,09, sob a rubrica "5933- PANAMERICANO – EMP05", desde janeiro de 2021. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, não obteve sucesso nem acesso ao suposto contrato. Com base nisso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 11.321,70, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi postergada para análise após o contraditório. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal, a decadência, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, sustentando que o Autor celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 733754836 em 20/02/2020, de forma digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial ("selfie"). Afirma que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do Autor junto ao Banco Bradesco. Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante da transferência eletrônica. Com base nesses argumentos, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Não houve necessidade de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas pela parte ré. A alegação de prescrição e decadência confunde-se com o mérito, pois depende da análise sobre a natureza do vício do negócio jurídico (inexistência ou anulabilidade). A petição inicial, embora sucinta, apresenta causa de pedir e pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. O interesse de agir é patente, na medida em que o autor alega uma lesão a seu direito, e a via judicial é o meio necessário e adequado para buscar a tutela pretendida. Mantenho, por fim, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, pois a simples contratação de advogado particular não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no contracheque do Autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o consumidor tem a seu favor o direito à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Contudo, a inversão do ônus da prova não é um salvo-conduto que…

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