Processo 0000076-09.2025.5.05.0511
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000076-09.2025.5.05.0511 RECORRENTE: MARCELO MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: VERACEL CELULOSE S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000076-09.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ASSÉDIO MORAL E TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Alega existir nulidade processual por cerceamento de defesa e insiste no deferimento dos pedidos de acúmulo de função, intervalo intrajornada, indenização por dano moral por assédio moral e indenização por dano moral e material pela transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas; (ii) definir se o reclamante faz jus a um plus salarial por acúmulo de função, em razão de atuar como motorista de apoio, além de operador de colhedor florestal; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi usufruído parcialmente pelo reclamante; (iv) analisar se restou configurado assédio moral decorrente da exigência para que o autor fizesse as refeições dentro da máquina; e (v) apurar se o reclamante tem direito à indenização por dano moral e material em razão de transferência inesperada e sem ajuda de custo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cerceamento do direito de defesa foi rejeitado, pois, apesar de assegurada ampla liberdade na condução do processo, a liberdade do juiz deve garantir o contraditório e a ampla defesa, e, no caso, os elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo demonstração de prejuízo com o indeferimento da prova oral. O pedido de plus salarial por acúmulo de função foi negado, uma vez que o reclamante, em seu depoimento, afirmou que trabalhava como operador de máquinas florestais,e cabia ao obreiro o ônus de provar as alegações de acúmulo funcional, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O pleito de intervalo intrajornada foi desprovido, pois, conforme depoimento do autor, a máquina ficava parada por uma hora, tempo destinado ao almoço e descanso, o que indica que o período era disponibilizado. A indenização por dano moral por assédio moral foi indeferida, pois as informações prestadas pelo próprio reclamante indicam que, por vezes, optava por realizar as refeições dentro da máquina em razão do ar condicionado, não configurando conduta abusiva, reiterada e com intuito de desestabilizar emocionalmente o obreiro. O pedido de indenização por dano moral e material em razão da transferência inesperada foi rejeitado, uma vez que o contrato previa a possibilidade de transferência sem adicional, e o reclamante confessou que sua contratação foi justamente para trabalhar na cidade para onde foi transferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "A ampla liberdade na condução do processo pelo juiz…
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