Processo 0000076-10.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000076-10.2026.5.13.0007 AUTOR: ELIANE FERNANDES FELINTO RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d30fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juízo: 1) Reconhecer a força limitativa do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da orientação firmada pelo STF na Rcl 77.179. 2) Rejeitar o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado 3) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ELIANE FERNANDES FELINTO em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA para condenar a reclamada: 3.1) Na obrigação de proceder à anotação da ‘baixa’ na Carteira de Trabalho do reclamante, bem assim regularizar as competências do FGTS em atraso, assim como a multa de 40%, conforme fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. 3.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal: a) Saldo de salário (21 dias de janeiro/2026); Aviso prévio indenizado; Décimo terceiro salário proporcional de 2026; Férias proporcionais (2025/2026), acrescidas do terço constitucional. b) Salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; além do décimo terceiro salário de 2025; c) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) Indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.550,24 (dois mil quinhentos e cinta reais e vinte e quatro centavos). 'Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo. A presente sentença tem força de alvará perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, relativamente ao contrato de trabalho celebrado entre ELIANE FERNANDES FELINTO e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, com admissão em 22/02/2025 e demissão em 21/01/2026. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei. Honorários advocatícios, a cargo das partes, nos moldes expostos retro na fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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