Processo 0000076-14.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000076-14.2025.5.12.0026 RECORRENTE: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP RECORRIDO: JEOVA FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000076-14.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP RECORRIDO: JEOVA FRANCISCO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO COMCAP. NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DECORRENTE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DURANTE SEU PRAZO DE VIGÊNCIA. Este Regional, por meio do seu Tribunal Pleno, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 618/2017 do Município de Florianópolis/SC, notadamente no ponto em que autoriza a manutenção dos vínculos celetistas da autarquia, com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Assim, observado o parágrafo único do artigo precitado, bem como a decisão proferida na ADPF nº 323 do STF, os empregados públicos da autarquia tem direito à observação e aplicação das normas coletivas negociadas, respeitada a vigência dos instrumentos respectivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP e recorrido JEOVA FRANCISCO DA SILVA. Contra a sentença (fls. 1193-1201), que julgou procedentes os pedidos da inicial, recorre a reclamada a esta Corte. Nas razões recusais (fls. 1204-1214), requer a reforma do julgado em relação ao adicional noturno, justiça gratuita, limitação da condenação e correção monetária. Contrarrazões não apresentadas. O MPT manifesta-se pelo prosseguimento do feito (fls. 1220). CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - ADICIONAL NOTURNO Aduz a reclamada que o reclamante não preenche os requisitos para incorporação do adicional noturno, uma vez que durante a contratualidade usufruiu de licenças e afastamentos previdenciários, período no qual não realizou labor noturno. Argumenta, ainda, que o reclamante não cumpre o requisito de 10 anos para fins de incorporação do adicional noturno. Cita, ainda, que é subordinada à Prefeitura Municipal de Florianópolis e, em 2021, através da Lei 706/2021, teve seus empregados distribuídos nas diversas Secretarias da PMF, sendo que, os acordos coletivos até então firmados, foram limitados à referida Lei. Requer, desse modo, seja reformada a sentença que determinou a incorporação do adicional noturno à remuneração do reclamante. Pois bem. Na inicial o reclamante alega que foi admitido em 12-07-2011 para exercer a função de gari e que durante mais de 10 anos laborou em período noturno. O pedido do reclamante tem por base o § 1º da cláusula 16 do ACT, a qual preceitua: Na transferência de horário que provoque o rebaixamento ou perda da gratificação de adicional noturno por determinação da chefia, doença grave ou acidente do trabalho, o empregado que recebeu o adicional por 2 (dois) anos ou mais terá automaticamente agregado à sua remuneração os valores proporcionalmente correspondentes ao adicional noturno. O reclamante se enquadra na situação prevista na norma coletiva, pois laborou por mais de 2…
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