Processo 0000076-17.2025.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000076-17.2025.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000076-17.2025.8.27.2719/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ANTONIA BARROS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegava descontos mensais em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem contratação do serviço. Em grau recursal, a apelante sustenta a insuficiência da prova da contratação, a nulidade da sentença, a ilegalidade da cobrança à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, além de requerer, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova técnica. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão apresentado pelo banco comprova validamente a contratação do pacote de serviços “Padronizado Prioritários I”; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença ou cerceamento de defesa por insuficiência probatória e ausência de prova técnica; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco apresenta termo de adesão à cesta de serviços, com adesão ao pacote padronizado, contendo assinatura eletrônica da autora para comprovar a formação do negócio jurídico e o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe. 4. A sentença reconhece a inexistência de indícios de fraude, vício de consentimento ou falsidade documental, razão pela qual considera válida a manifestação de vontade e lícitos os descontos efetuados. 5. A autora não impugna oportunamente, de forma específica, a formalização do contrato apresentado pela instituição financeira, embora cientificada para se manifestar, o que enfraquece a alegação recursal de resistência técnica tempestiva e atrai a preclusão. 6. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o acervo documental já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual pela não realização de perícia técnica. 7. Reconhecida a validade da adesão ao pacote de serviços, afasta-se a premissa de cobrança indevida, de modo que a Resolução BACEN nº 3.919/2010 não autoriza, por si só, a desconstituição dos lançamentos impugnados. 8. A repetição do indébito, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais pressupõem a demonstração de cobrança indevida, circunstância não verificada na hipótese em que os…
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