Processo 0000076-19.2026.5.14.0092
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ CumPrSe 0000076-19.2026.5.14.0092 REQUERENTE: RAQUEL PAULA ANDRADE LAVORATO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002cf60 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação da garantia ofertada pela parte executada, Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da petição Id a94e751. Pois bem. O executado, em observância à determinação de garantia da execução provisória, apresentou caução de títulos públicos federais (NTN-C 210100), no valor de R$ 90.296,88, conforme comprovante Id a94e751. Contudo, a parte exequente, RAQUEL PAULA ANDRADE LAVORATO DA SILVA, impugnou referida garantia em Id 20c75fc, apontando diversas falhas formais e materiais que comprometeriam sua efetividade e liquidez, tais como a ausência de comprovação oficial de vinculação, individualização, cotação em mercado e conversão imediata em dinheiro. A esse respeito, o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial de bens que podem ser penhorados ou utilizados para garantir a execução, conferindo primazia ao dinheiro. Embora o inciso II do referido artigo admita a nomeação de títulos da dívida pública federal que possuam cotação em mercado, a apresentação dessa modalidade de garantia deve ser feita de forma a assegurar a sua plena efetividade e segurança ao juízo. A impugnação apresentada pela exequente detalha com precisão a fragilidade da documentação juntada pela executada, que se limitou a uma declaração unilateral sem a devida comprovação oficial de que os títulos estão devidamente vinculados, individualizados, cotados em mercado e passíveis de liquidação célere e segura, conforme exigido para o cumprimento de seu propósito. Ademais, considerando que a executada é uma instituição financeira de grande porte, não se vislumbra qualquer óbice razoável para que a garantia seja prestada em dinheiro, por meio de depósito judicial, ou por seguro garantia judicial, modalidade expressamente equiparada ao dinheiro pelo CPC, que oferecem maior liquidez, segurança e celeridade ao processo executivo. A caução ofertada, na forma como apresentada, não demonstra a suficiência e a idoneidade necessárias para a satisfação integral e imediata do crédito exequendo, deixando margens a questionamentos e eventuais delongas em sua conversão em pecúnia, o que vai de encontro aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Diante disso, impõe-se o indeferimento da garantia apresentada. Rejeito a caução de títulos públicos federais apresentada pela executada em Id a94e751 e 554e247. Concedo o prazo de 5 dias para que a reclamada garanta a execução, mediante depósito judicial em dinheiro ou apresentação de seguro garantia judicial idôneo, sob pena de execução. Determino que a Secretaria registre o início da execução no PJE, conforme determinado em #id:d61e40f. JI-PARANA/RO, 15 de agosto de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL PAULA ANDRADE LAVORATO DA SILVA
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