Processo 0000076-19.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000076-19.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000076-19.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por  MARIA DA CONCEICAO  em face de  BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “PGTO ELETRÔNICO DE COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Entretanto, a parte autora afirma não ter contratado o referido seguro. Juntou documentos. Apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi lhe decretada a revelia. A parte autora foi intimada para especificar provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que  "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ. Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato já elucidada nos autos, bem como por ser a parte requerida revel. Ausentes preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. III – DO MÉRITO a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. b) Quanto à Existência do Contrato Na exordial, a parte autora nega a relação jurídica embasadora dos descontos que foram consignados nos seus…

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