Processo 0000076-20.2010.5.04.0751

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000076-20.2010.5.04.0751
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0000076-20.2010.5.04.0751 RECLAMANTE: GEFERSON CANDIDO RAMOS RECLAMADO: ARMINDO PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8810d proferido nos autos. Vistos. Requer o exequente a declaração de fraude à execução em relação à executada Clair Maria Rogoski. Sustenta o autor que a executada teria alienado, no curso do processo, quotas partes de imóveis matriculados sob o nº 1107 (Registro de Imóveis de Campina das Missões/RS) e nº 4870 (Registro de Imóveis de Alecrim/RS), pleiteando o reconhecimento da ineficácia dos atos jurídicos e a penhora dos referidos bens para satisfação do crédito trabalhista.  Analiso. O pedido de reconhecimento de fraude à execução não comporta acolhimento, diante de circunstâncias fáticas e jurídicas que impedem a constrição dos bens indicados. 1. Do Imóvel de Campina das Missões (Matrícula nº 1107) Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 1107, restou comprovado nos autos que o referido bem foi adquirido pelo esposo da executada, Clair Maria Rogoski, em momento anterior à celebração do matrimônio. Considerando que o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial, aplicam-se as disposições do artigo 1659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar. Tratando-se de bem particular, este integra o patrimônio exclusivo do cônjuge, não se comunicando com o patrimônio da executada e, portanto, não respondendo por dívidas estranhas à sua pessoa, salvo prova em contrário que não foi produzida nestes autos. 2. Do Imóvel de Alecrim (Matrícula nº 4870)  No que tange ao imóvel matriculado sob o nº 4870, a análise fática revela óbice intransponível ao acolhimento da pretensão autoral. Conforme elementos constantes nos autos, a alienação não foi praticada diretamente pela executada, mas sim pelo Espólio de Floriano Rogoski, genitor da executada. A fraude à execução, prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, exige que a alienação seja praticada pelo próprio devedor quando pendente ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, o imóvel integrava o acervo hereditário do de cujus (espólio). O patrimônio do espólio possui autonomia jurídica e destina-se, primordialmente, à satisfação das obrigações do falecido e à posterior partilha entre os herdeiros. Se a alienação foi realizada pelo espólio — ato regular inerente ao procedimento de inventário para a liquidação de dívidas ou organização do monte mor —, tal conduta não se confunde com o ato de disposição patrimonial praticado pela executada com o escopo de frustrar a execução trabalhista. A executada, na qualidade de herdeira, não detinha a titularidade plena e individualizada do imóvel de forma a configurar alienação por sua parte, tratando-se de operação sucessória alheia ao seu controle direto de disponibilidade patrimonial como devedora. Ademais, a ausência de averbação premonitória (art. 828 do CPC) à época do negócio jurídico impede o reconhecimento de má-fé dos terceiros adquirentes, nos termos da Súmula 375 do STJ, porquanto não havia publicidade registral sobre qualquer impedimento envolvendo a executada ou o próprio espólio. Portanto, em ambos os casos, a pretensão carece de suporte legal, seja pela natureza particular do bem (imóvel de Campina das Missões), seja pela inexistência de ato de disposição da própria executada (imóvel de…

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