Processo 0000076-22.2025.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000076-22.2025.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AR 0000076-22.2025.5.11.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS RÉU: MARIA DO CARMO FARIAS GONCALVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES    do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARIA DO CARMO FARIAS GONCALVES e Outros, de parte do Acórdão de Id db91c85, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25121909515726500000015406880?instancia=2,  bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVELIA. REENVIO À JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Rorainópolis visando à desconstituição de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista nos autos de reclamação trabalhista movida por servidora pública efetiva, com fundamento no art. 966, incisos II, IV e V, do CPC. Alega o Autor que o juízo trabalhista seria absolutamente incompetente para julgar demanda envolvendo vínculo estatutário, havendo violação à coisa julgada estabelecida na ADI 3.395-6/DF e à norma jurídica do art. 64, §1º, do CPC. Requereu tutela de urgência, posteriormente deferida, e ao final a procedência da ação para rescindir a sentença, declarar a nulidade dos atos processuais e reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual. A Requerida quedou-se revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detinha competência material para julgar demanda proposta por servidora pública efetiva contra ente municipal; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada formada na ADI 3.395-6/DF; (iii) determinar se a sentença rescindenda violou norma jurídica ao não reconhecer de ofício a incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas oriundas de relação jurídico-estatutária entre servidores públicos e a Administração, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395/DF, cuja eficácia vinculante deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 4. O vínculo entre a Ré e o Município é de natureza estatutária, como comprovado pela posse em cargo efetivo mediante concurso público, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 5. A sentença trabalhista rescindenda desrespeitou a coisa julgada material formada na ADI 3.395/DF e ofendeu norma jurídica expressa (art. 64, §1º, do CPC), ao não reconhecer de ofício a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa. 6. A jurisprudência consolidada do STF, inclusive em reclamações constitucionais, reitera a impossibilidade de convolação do vínculo administrativo em relação celetista, mesmo em hipóteses de eventual desvirtuamento da contratação. 7. O TRT da 11ª Região pacificou o entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo servidores estatutários e temporários da Administração Pública (Súmula nº 14). 8. Decretada a revelia da Requerida por ausência de…

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