Processo 0000076-24.2025.5.09.0567
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000076-24.2025.5.09.0567 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000076-24.2025.5.09.0567, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ASABB. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a substituição do polo ativo pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados que atuaram no feito e que a previsão estatutária da associação autorizaria apenas a propositura de ações, não o ingresso na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários sucumbenciais devidos aos advogados empregados do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencem aos advogados empregados, constituindo direito autônomo passível de execução própria. O art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB dispõe que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é definida pelos integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Havendo associação regularmente constituída, com previsão estatutária expressa para representar e substituir processualmente seus associados, bem como para promover a cobrança judicial dos honorários, inclusive como cessionária para fins de arrecadação e rateio, é legítima sua atuação na execução da verba sucumbencial. A jurisprudência desta Seção Especializada e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa da ASABB para promover a execução de honorários sucumbenciais em favor de seus associados (REsp 634.096/SP; REsp 1.711.324/SE). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A associação regularmente constituída, com previsão estatutária específica, possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários sucumbenciais devidos a advogados empregados, podendo atuar como substituta processual ou cessionária para fins de arrecadação e rateio da verba." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XVII e XVIII; Lei nº 8.906/94, arts. 21, 23 e 24, §1º; Regulamento Geral do Estatuto da OAB, art. 14, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 634.096/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.08.2013; STJ, REsp 1.711.324/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.09.2022; TRT-9, AP nº 0000161-58-2023-5-09-0024, Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat, publicado em 29.10.2025; TRT-9, AP nº 0000228-45.2020.5.09.0665, Rel. Des. Aramis de Souza Silveira, publicado em 04.05.2023. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki…
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