Processo 0000076-26.2022.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000076-26.2022.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000076-26.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: FLAVIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bad7bd proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações em CTPS, alegando possuir CTPS Digital e sustentando que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem às anotações em CTPS, na forma do art. 29, § 7º, da CLT. Subsidiariamente, postulou que, em caso de impossibilidade técnica, a executada fosse intimada a fornecer “etiqueta” com as anotações devidas para colagem na CTPS física. A executada, por sua vez, afirma que não consegue efetuar a baixa da CTPS em data retroativa nem alterar a forma da ruptura contratual. Por isso, requer, caso mantida a determinação, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, ou a adoção da providência pela Secretaria do Juízo. Analiso. A CTPS Digital é alimentada pelos dados informados pelos empregadores ao eSocial. O próprio portal oficial esclarece que não existe procedimento autônomo de “anotação” da CTPS Digital, porque não há sistema próprio da CTPS Digital a ser alimentado pelo empregador; os dados exibidos decorrem das informações prestadas ao eSocial, inclusive quanto ao desligamento. A normativa também confirma que o evento S-2299 é destinado ao registro do desligamento do trabalhador, com prazo ordinário de envio de até 10 dias a contar da data do desligamento, e que é nesse evento que o declarante informa os valores devidos das verbas rescisórias. Quanto à retificação de desligamento, a regra técnica do eSocial prevê que, no caso de retificação do evento S-2299, o evento retificador deve possuir data de desligamento no mesmo mês/ano indicado no evento original. Todavia, o Manual de Orientação do eSocial também disciplina hipótese própria para processos trabalhistas: quando a modificação da data de desligamento implicar mudança do período de apuração, o evento S-2299 deve ser excluído e reenviado, com referência ao número do processo trabalhista; além disso, se a nova data de desligamento for em mês anterior, há campos próprios a serem observados. A mesma fonte oficial ainda prevê o evento S-8299 – Baixa Judicial do Vínculo, de utilização exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista, para anotação da baixa do vínculo nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, apesar da determinação judicial. Esse evento pressupõe o envio do S-2200 e deve ser utilizado para vínculos encerrados a partir de 24/09/2019, desde que o empregador já estivesse obrigado ao envio de eventos não periódicos ao eSocial. Assim, as alegações da reclamada são apenas parcialmente pertinentes. É correto afirmar que a CTPS Digital não recebe uma “anotação” manual direta em sistema próprio, pois o registro decorre das informações transmitidas ao eSocial. Também é tecnicamente relevante a restrição de retificação do S-2299 quando se pretende alterar a data de desligamento para mês/ano diverso do evento original. Contudo, não procede a alegação de impossibilidade absoluta de regularização pelo sistema. A normativa oficial do eSocial prevê meios técnicos para ajuste decorrente de processo trabalhista, inclusive por retificação, exclusão e reenvio do S-2299, com indicação do número do processo, quando houver…

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