Processo 0000076-28.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000076-28.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000076-28.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: VALDEMIR SILVA SANTOS RECLAMADO: TRANSNORTE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c798261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida. A embargante alega omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos. Além disso, a representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A embargante aponta omissão na sentença sob o argumento de que este Juízo não se manifestou acerca do requerimento formulado em contestação para que eventual condenação ficasse limitada aos valores indicados na petição inicial. Com razão a embargante quanto à existência da omissão. De fato, a sentença de não apreciou expressamente o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada, analisando o requerimento de limitação da condenação. A reclamada pleiteia que os valores da condenação fiquem adstritos aos montantes indicados na petição inicial, sob pena de violação de precedentes e de nulidade. Contudo, o requerimento não merece prosperar. Na Justiça do Trabalho, a exigência de indicação de valor aos pedidos, introduzida pela Lei 13.467 de 2017 no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, não impõe uma liquidação antecipada e rígida das parcelas postuladas. A indicação dos valores na petição inicial constitui mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, servindo primordialmente para a fixação do rito processual e da base de cálculo das custas processuais. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 41 de 2018, cujo artigo 12, parágrafo segundo, estabelece expressamente que, para fins do que dispõe o artigo 840, parágrafos primeiro e segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da causa será estimado. Portanto, a apuração real dos créditos trabalhistas devidos deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos matemáticos precisos que reflitam a evolução salarial e os parâmetros fixados no título executivo, sem a limitação cega aos valores estimados na petição inicial. Limitar a condenação a tais estimativas violaria o princípio da integral reparação dos danos sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, afasta-se o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo os cálculos de liquidação observar os parâmetros definidos na fundamentação da sentença. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Ante o exposto, na forma da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos por TRANSNORTE ENERGIA S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, rejeitando o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença.…

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