Processo 0000076-30.2025.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000076-30.2025.5.07.0001 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331ec71 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, por meio da qual suscita matérias preliminares e de mérito, dentre elas: obrigatoriedade de identificação do(a) substituído(a) mediante juntada de CPF; ausência de procuração específica do sindicato para receber e dar quitação; e necessidade de redução dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. Da alegada necessidade de identificação do(a) substituído(a) (CPF e documentos pessoais) A parte executada sustenta a necessidade de apresentação, pelo sindicato, da qualificação completa do(a) substituído(a), com juntada de documentos pessoais, inclusive CPF, sob pena de extinção do feito. Contudo, o argumento não procede. O tema foi recentemente apreciado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001653-46.2025.5.07.0000, julgado pelo E. TRT da 7ª Região, que fixou tese vinculante, nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III, da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova.” A tese é clara e vinculante no âmbito deste Regional, afastando a exigência pretendida pela executada. Assim, rejeita-se o pedido de extinção da execução por ausência de identificação do(a) substituído(a). 2.2. Da alegada ausência de procuração específica para receber e dar quitação A executada sustenta a necessidade de apresentação de procuração outorgada diretamente pelos substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação. A discussão, entretanto, mostra-se prematura. Nesta fase processual, o objeto da controvérsia limita-se à liquidação do julgado, com a apuração do crédito exequendo, inexistindo, por ora, qualquer determinação de pagamento ou expedição de alvará. Eventual exigência de poderes específicos para levantamento de valores poderá ser analisada oportunamente, por ocasião da fase de satisfação do crédito, caso venha a ser necessária. Nesse contexto, não se trata de matéria própria da fase atual do processo, devendo eventual insurgência ser oportunamente renovada no momento processual adequado. Indefere-se o pedido. 2.3. Dos honorários advocatícios A parte executada requer a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo de 5%, sob o argumento de baixa complexidade da demanda e elevado número de execuções individuais. A pretensão merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em consonância com o entendimento do…
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