Processo 0000076-37.2026.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000076-37.2026.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000076-37.2026.5.11.0016 RECORRENTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA RECORRIDO: ANDRE AILTON RIBEIRO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecf029 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000076-37.2026.5.11.0016 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR (AM5488)   RECURSO DE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 03/06/2026 - Id 070085c; Recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 1d548cb). Representação processual regular (Id 1d6ab0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c760100, 7b678d5: R$ 7.362,14; Custas fixadas, id c760100, 7b678d5: R$ 147,24; Depósito recursal recolhido no RO, id fa74bf7, 6473bca: R$ 8.509,38; Custas pagas no RO: id 83187ce, bf44952.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.   A Parte Recorrente impugna o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, buscando reformar o Acórdão regional. Alega que foi imposta uma obrigação patrimonial sem amparo legal, o que configura violação do princípio da legalidade. Sustenta que a decisão do Tribunal Regional criou judicialmente uma solidariedade inexistente, substituindo a vontade legislativa pela do julgador.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id b1fcf7d): "(…) A prova documental, amplamente explorada na origem, aponta a inequívoca confusão patrimonial e a coordenação de interesses entre as empresas. Observa-se que a Caring Nefro efetuou depósito recursal, em valor expressivo (R$13.133,46), para beneficiar a primeira reclamada em outro litígio (Processo nº 0001564-95.2024.5.11.0016 - ID. 1de5b69); bem como, confessadamente, promoveu o pagamento de salários dos funcionários do hospital, que não pertencem ao seu quadro direto (ID. 7b19f89 do Processo nº 0001564-95.2024.5.11.0016), valendo-se de alegada "compensação de aluguel". O Comunicado Circular (ID. 2ac041a), subscrito pelo Presidente da 1ª reclamada, reforça a conclusão prolatada ao consignar in verbis: Nosso Hospital vai experimentar um Novo Processo de Gestão em parceria com empresa Caring Consultoria e Gerenciamento em Sapude Ltda. (...) Como integrante do nosso Complexo Hospitalar ... a Caring naturalmente tem preocupação e responsabilidade na manutenção saudável, econômica e financeira do HPAM. (...) O Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. A tese defensiva esvazia-se perante os fatos. Como registrado anteriormente, o reconhecimento de grupo exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, hipóteses plenamente vislumbradas neste processo. É o chamado grupo econômico por coordenação (horizontal), que dispensa o controle ou a direção hierárquica por uma empresa controladora principal. Não procede o argumento de que a decisão oriunda de Procedimento de Mediação do Ministério Público do Trabalho configuraria óbice absoluto à condenação (até porque foi mencionado no recurso como "fato novo" porém sequer foi juntado aos autos). O convencimento judicial no presente litígio forma-se pela…

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