Processo 0000076-38.2024.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000076-38.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: SILVIO AUGUSTO AQUINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: L A P JUNIOR IND E COM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1923c9e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Apresentou a parte autora petição no Id 73cda3a, juntando arquivos contendo cópias dos documentos requeridos conforme despacho de Id 66bc4f5, requerendo a expedição de alvará. Defiro o pedido Confiro ao presente despacho validade jurídica de ofício que deverá ser enviado à Caixa Econômica Federal, agência 2943, para que proceda a abertura de cadernetas de poupança judicial em nome dos menores: Bernardo Augusto Aquino de Paiva Oliveira, RG nº 003.907.819, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Gilson Felipe Aquino de Paiva (RG: [removido],818, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Deve a Secretaria enviar anexos, ao presente despacho/ofício os arquivos contendo os documentos de Id 7b27215 a a863d5b, esclarecendo que, conforme documento de Id a863d5b, os menores residem na Rua Dracon de Albuquerque, 56, Abolição, CEP 59.611.020- Mossoró-RN. Após a abertura das contas deverá a Caixa Econômica Federal informar a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, os números das contas abertas em nome de cada um dos menores. Após, expeça alvará judicial de forma convencional, endereçado ao Banco do Brasil S/A, para que transfira os valores depositados pela empresa demandada (Id 3c51f4f), referente às 05 parcelas do acordo de a863d5b, para conta judicial vinculada ao presente feito, observando os depósitos efetuados na conta judicial de 2200132126369 do Banco do Brasil. Cumprida a determinação do parágrafo anterior, uma vez efetuada a transferência dos valores do Banco do Brasil S/A para a Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará judicial a fim de que a Caixa Econômica Federal deposite 50%(cinquenta por cento) do valor oriundo no Banco do Brasil S/A na conta aberta em nome do menor Bernardo Augusto Aquino de Paiva Oliveira e os 50%(cinquenta por cento) restantes na conta de titularidade do menor Gilson Felipe Aquino de Paiva. As cotas-partes pertencentes aos menores deverão ser depositadas em cadernetas de poupança individualizadas em seus respectivos nomes, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, permanecendo indisponíveis até o implemento da maioridade, salvo autorização judicial nas hipóteses legais. MOSSORO/RN, 22 de junho de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO AUGUSTO AQUINO DE OLIVEIRA
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