Processo 0000076-38.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000076-38.2025.5.10.0812 RECORRENTE: MARCOS PRESLEY SILVA CLAUDIO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000076-38.2025.5.10.0812 - RORSum RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARCOS PRESLEY SILVA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS ACB/11 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ENTREGADOR DE PLATAFORMA DIGITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com empresas atuantes em plataforma digital de entregas. Sustenta nulidade processual em razão do indeferimento de seu depoimento pessoal e, no mérito, defende a existência de subordinação direta e algorítmica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade na prestação dos serviços de entregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença. Definir se a relação mantida entre as partes reúne os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual quando o indeferimento da prova oral decorre do exercício regular do poder instrutório do magistrado, especialmente quando a própria parte autora manifestou serem dispensáveis os depoimentos e não demonstrou prejuízo concreto à sua defesa. O depoimento pessoal do reclamante constitui meio de prova de interesse da parte adversa, voltado à obtenção de eventual confissão, não havendo violação aos arts. 820 e 848 da CLT, ao art. 369 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A prova produzida revelou que o entregador utilizava meios próprios de trabalho, suportava os custos da atividade, era remunerado por entrega realizada, podia definir seus períodos de conexão à plataforma e não estava submetido a jornada mínima ou controle formal de horário. A existência de regras operacionais, mecanismos de organização das entregas e coordenação da atividade pela plataforma não caracteriza, por si só, subordinação jurídica típica da relação empregatícia. Ausentes elementos suficientes para demonstrar pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica nos moldes exigidos pela CLT, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo e quando a medida se insere no poder instrutório do magistrado. A prestação de serviços por entregador de plataforma digital, com liberdade para definir períodos de conexão, remuneração por produção, utilização de meios próprios e ausência de controle efetivo de jornada, não caracteriza vínculo de emprego por falta dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 765, 820 e 848 da…
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