Processo 0000076-38.2026.8.12.0055
TJMS • Incidente de Suspeição Cível
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Incidente de Suspeição Cível nº 0000076-38.2026.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Requerente: Nassro Assn Nassro (Espólio) Advogado: Irajá Pereira Messias (OAB: 2399B/MS) Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Requerido: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INCONFORMISMO COM ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 145, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição suscitado em face de magistrada atuante em ação de imissão de posse, ao argumento de parcialidade e interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa. 2. O excipiente alegou, em síntese, que a juíza teria validado averbação registral indevida, proferido decisões sem prévia oitiva das partes e conduzido o feito de modo a favorecer a parte autora. 3. A magistrada não reconheceu a suspeição e afirmou a inexistência de interesse pessoal no deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se os fatos narrados pelo excipiente evidenciam a hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspeição judicial constitui hipótese excepcional e depende de demonstração objetiva de uma das situações previstas no art. 145 do CPC. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam interesse da magistrada no julgamento da causa, nem fato concreto apto a comprometer sua imparcialidade. 7. As alegações apresentadas revelam irresignação com atos processuais e decisões judiciais, circunstância que, por si só, não configura suspeição. 8. Inexistente comprovação objetiva de favorecimento indevido ou de quebra da equidistância do juízo, impõe-se a rejeição da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada. Tese de julgamento: 1. A caracterização da suspeição judicial exige demonstração objetiva de uma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. 2. O inconformismo da parte com atos processuais ou decisões judiciais não é suficiente, por si só, para configurar a hipótese de suspeição fundada em interesse do magistrado no julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, incisos I a IV, e § 2º, I; CC/2002, arts. 1.202 e 1.223. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; TJMS, Incidente de Suspeição Cível n. 0000670-85.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 12/04/2024, p. 16/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator.
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