Processo 0000076-41.2024.5.05.0641

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000076-41.2024.5.05.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000076-41.2024.5.05.0641 RECORRENTE: FELIPE COQUEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FELIPE COQUEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000076-41.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, versando sobre descontos salariais, nulidade de faltas, condutas antissindicais, danos morais, enquadramento funcional, responsabilidade subsidiária, adicional de periculosidade, honorários advocatícios e justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto ao pedido de nulidade das faltas injustificadas; (ii) determinar a validade dos descontos em duplicidade relacionados ao movimento paredista; (iii) avaliar a ocorrência de condutas antissindicais e os danos morais decorrentes; (iv) analisar o enquadramento profissional do reclamante como bancário; (v) verificar a responsabilidade solidária do Banco do Brasil; (vi) analisar o adicional de periculosidade e os descontos em duplicidade sobre o 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do reclamante quanto à nulidade das faltas injustificadas por configurar inovação recursal. 4. Os descontos relacionados à greve são válidos, pois a participação em greve implica na suspensão do contrato de trabalho, não havendo evidência de descontos em duplicidade. 5. A conduta da reclamada não configura ato antissindical, pois os descontos salariais e a ausência de pagamento em dias de greve decorrem do exercício regular do direito. 6. O reclamante não tem direito ao enquadramento como bancário, uma vez que as atividades exercidas não são tipicamente bancárias, e não houve vínculo direto com o Banco do Brasil. 7. É mantida a responsabilidade solidária do Banco do Brasil, em razão da formação de grupo econômico. 8. É devido o adicional de periculosidade, pois o reclamante estava exposto a condições perigosas em suas atividades. 9. Os descontos sobre o 13º salário foram regulares, pois houve a correção do pagamento, com base nos períodos de greve. 10. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é mantida. 11. A sentença sobre honorários advocatícios é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recurso da BB Tecnologia e Serviços S.A. parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Não é cabível a análise de pedido formulado apenas em sede recursal, que não constou na petição inicial, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à regra da estabilização da demanda. 2. A participação em greve implica, como regra, a suspensão do contrato de trabalho, afastando o direito à percepção de salários no período, salvo ajuste em contrário. 3. Não…

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