Processo 0000076-41.2025.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000076-41.2025.5.10.0811 RECORRENTE: ALI YUSSIF NIGIM FILHO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000076-41.2025.5.10.0811 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : ALI YUSSIF NIGIM FILHO RECORRIDA : TNL INTERNET LTDA. RECORRIDA : AIQFOME LTDA. ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO EMENTA ENTREGADOR POR APLICATIVO: VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI: MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso do Reclamante conhecido em parte e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Almiro Aldino de Sateles Júnior, que rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo as pretensões condenatórias com espeque no artigo 487, inciso II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgou improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo empregatício, recorre a parte Reclamante, beneficiária da gratuidade judiciária, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões ofertadas conjuntamente pelas Reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões tempestivas e regulares, as empresas Reclamadas suscitaram preliminar de não conhecimento do apelo obreiro por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que genérico, assim não atacando os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso ordinário interposto pelo Reclamante atacou pontualmente os fundamentos da sentença, assim demonstrando o inconformismo com a decisão de primeiro grau e apresentando as razões de fato e de direito para a sua reforma, inclusive citando precedentes. A peça recursal, pois, não se mostrou genérica, mas sim direcionada aos pontos específicos da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. Prosseguindo no campo da admissibilidade, o recurso obreiro, em que pese tempestivo e subscrito por advogado habilitado, revela-se regular só em parte. Não conheço o apelo interposto no que pertine às referências para a utilização das provas emprestadas especificadas, diversas daquelas já consideradas na origem, pois o Autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto pelo magistrado de piso, restando preclusa. Além disso, não há que se falar em documento novo, nem mesmo tendo a parte provado o justo impedimento para a juntada em momento anterior, observados os comandos da Súmula 8/TST. No mais, o recurso está apto ao conhecimento: conheço em parte. (2) MÉRITO: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais sob o fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a não eventualidade, citando jurisprudência do C. TST e deste E. Regional no sentido de não haver vínculo de emprego na contratação via plataforma, consignando não existir condições para o reconhecimento da alegada relação de emprego. No recurso ordinário, o Reclamante insiste na existência do vínculo de emprego alegado. Sem razão. Para reconhecimento do vínculo de emprego exige-se demonstração cumulativa dos elementos caracterizadores previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. A inexistência de…
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