Processo 0000076-43.2017.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000076-43.2017.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000076-43.2017.5.05.0461 RECLAMANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7faa77e proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A.   opôs Impugnação aos Cálculos  (ID4279da9   ) nos autos da ação judicial  que movida  por  MARISTELA SEVERINA BORGES. Insurge-se contra os cálculos homologados.    . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SALDO REMANESCENTE Os juros e multa previdenciárias são débitos do reclamado, portanto, na atualização das contas, podem ser incluídas como contribuição previdenciária devida pela executada. Analisados os cálculos, de fato, não houve dedução das contribuições patronais recolhidas. Cálculos retificados.     2. 0 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  – SALDO REMANESCENTE Como a atualização das contas foi apresentada pelo exequente, houve dedução dos honorários sucumbenciais-  pagos em 10/09/2025, no valor de R$ 139.387,17, com base no alvará de id.c582d13. Quanto ao método de correção monetária do remanescente, seguiram-se os moldes PJECALC. Nada a reparar.   Juntado aos autos e parte integrante desta decisão, a  atualização das contas transitadas em julgado, id. 59b4f36, que integraram a decisão de id.39dbd4a, promovendo a dedução dos valores liberados e recolhidos.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Os cálculos idd1c7c18    -que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$8.763,17 (oito mil setecentos e sessenta e tres reais e dezessete centavos)  , atualizado até 05/2026, conforme planilhas de cálculos idd1c7c18  .   HOMOLOGO OS CÁLCULOS.   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$8.763,17 (oito mil setecentos e sessenta e tres reais e dezessete centavos)  , atualizado até 05/2026, conforme planilhas de cálculos idd1c7c18 que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas.  .   HOMOLOGO OS CÁLCULOS.   Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se.    ITABUNA/BA, 07 de maio de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho…

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