Processo 0000076-46.2026.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000076-46.2026.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000076-46.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: PAULO SERGIO ALMADA DA SILVA RECLAMADO: MINERACAO TABOCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf36b9 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, a instrução processual já foi regularmente desenvolvida, tendo sido produzida a prova oral, mediante o interrogatório das partes, na audiência realizada em 12/05/2026 (Id 3f3db9a), oportunidade em que ambas expressamente deixaram de arrolar testemunhas. Posteriormente, foi realizada a prova pericial (Id 0ce3b40), tendo as partes sido intimadas para se manifestarem acerca do laudo, sem requerimento de esclarecimentos complementares, razão pela qual este Juízo oportunizou, por derradeiro, que indicassem, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de outras provas, consignando, inclusive, que, decorrido o prazo, seria declarado o encerramento da instrução processual. Em resposta, a parte reclamante informou não possuir outras provas a produzir. Já a reclamada limitou-se a requerer a produção de "prova oral apenas como contraprova". O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a fase instrutória já contemplou a produção da prova oral reputada pertinente ao deslinde da controvérsia, tendo as partes, naquela oportunidade, deliberadamente deixado de arrolar testemunhas, operando-se a preclusão consumativa quanto à produção de prova testemunhal. Não se admite a reabertura da instrução para suprir faculdade processual anteriormente não exercida, sobretudo quando inexistente qualquer fato superveniente ou circunstância excepcional apta a justificar a medida. Cumpre registrar, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como dirigir o processo de modo a assegurar sua duração razoável, consoante o art. 765 da CLT. Desse modo, INDEFIRO o requerimento da reclamada de nova produção de prova oral. Não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 03 de julho de 2026. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ALMADA DA SILVA

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