Processo 0000076-52.2026.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000076-52.2026.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000076-52.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: MICARLA DE MORAIS PEREIRA RECLAMADO: A K ALVES DOS S PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5938d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MICARLA DE MORAIS PEREIRA em face de A K ALVES DOS S PINHEIRO, para: i) Reconhecer o vínculo empregatício desde a data de 20 de outubro de 2025, bem como, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09 de janeiro de 2026, por culpa exclusiva da Reclamada. ii) Condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: Saldo de salário de 09 dias, referente a janeiro de 2026;Aviso prévio de 30 dias, com repercussão no contrato de trabalho;Décimo terceiro salário proporcional (03/12);Férias proporcionais (03/12), referente ao período em curso, acrescidas com 1/3;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos dos Temas 168 (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008) e 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 do TST, aplicável sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043);Multa do art. 467 da CLT;Horas extras prestadas além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, e o labor realizado aos domingos e feriados elencados na fundamentação com adicional de 100%, todas gerando reflexos diretos em aviso prévio, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS com 40%;Intervalo intrajornada, calculado à base de 30 (trinta) minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, restritos aos dias de efetivo labor, com natureza unicamente indenizatória;Indenização pecuniária por danos morais decorrentes da difamação e assédio moral, estipulada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No prazo de 10 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos: i. a anotação na CTPS da parte reclamante com data de admissão 20/10/2025, na função de atendente, com salário no valor do mínimo legal, e demissão em 08/02/2026, ante a projeção do aviso prévio; ii. a entrega das guias para fins de saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. Sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em caso de inércia, fica a secretaria do juízo autorizada a proceder à devida anotação na CTPS da parte reclamante, bem como, a expedição de ofício/alvará para fins de saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. Na hipótese de ser negada a percepção do seguro-desemprego por culpa imputada à mora da reclamada no fornecimento das guias necessárias para tempestiva habilitação, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema…

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