Processo 0000076-55.2019.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000076-55.2019.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
13/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000076-55.2019.8.27.2742/TO REQUERENTE : ANTONIA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOMAN JUNIOR CONCEIÇÃO ARAUJO (OAB TO006958) DESPACHO/DECISÃO                      I. RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do processo de conhecimento que reconheceu o direito da segurada especial à aposentadoria por idade rural (Evento 71), Antonia Carneiro de Sousa deu início ao presente cumprimento de sentença (Evento 79). Naquela oportunidade, postulou a satisfação dos débitos previdenciários e honorários de sucumbência decorrentes do provimento condenatório, apresentando cálculo de liquidação no valor global de R$ 128.403,14 (Evento 79). Ato contínuo, diante da anuência inicial da autarquia, este juízo determinou a remessa dos autos ao órgão de contabilidade oficial do Tribunal de Justiça para a necessária atualização dos cálculos de execução (Evento 89). O parecer técnico elaborado pela contadoria apurou o montante de R$ 131.411,75, distribuídos em R$ 120.683,07 para a credora e R$ 10.728,68 para os honorários de sucumbência (Evento 92). Inconformado com os critérios de incidência de encargos moratórios, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou objeção por intermédio de exceção de pré-executividade (Evento 106). Argumentou a presença de excesso de execução de R$ 26.621,98 em relação à conta da contadoria e apontou que a dívida consolidada equivale ao valor de R$ 104.789,77 (Evento 106), sendo R$ 95.263,43 como principal e R$ 9.526,34 como verba de sucumbência (Evento 106). Intimada da impugnação, a exequente concordou com os parâmetros contábeis trazidos pela autarquia e requereu o urgente andamento para a confecção da requisição de pagamento (Evento 109). II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 535 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento para o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, fixando o rito e as matérias de defesa admitidas, dentre as quais se insere a alegação de excesso de execução. Na hipótese fática apresentada, embora o debate sobre os índices de correção monetária e juros moratórios do débito previdenciário constitua matéria com critérios técnicos complexos (Evento 106), a autocomposição voluntária entre as partes solucionou a controvérsia executiva de forma direta, dispensando novas intervenções técnicas ou dilação probatória. A concordância expressa e peticionada da exequente (Evento 109) com os exatos cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 106) põe fim à divergência e torna incontroversos os patamares da obrigação. Com a anuência explícita, incide na espécie o instituto da preclusão lógica e consumativa, obstando que o credor rediscuta posteriormente as parcelas do cálculo, conforme a expressa vedação de reapreciação de questões decididas ou aceitas prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser reconhecida a higidez da conta final ofertada pelo próprio executado (Evento 106), fixando-se a obrigação em favor de Antonia Carneiro de Sousa na importância líquida e histórica de R$ 104.789,77 (Evento 106). Desse montante totalizado, o crédito principal devido à autora perfaz R$ 95.263,43 (Evento 106) e a verba honorária sucumbencial de seu procurador, calculada à razão de onze por cento sobre a base da condenação, equivale à quantia de R$ 9.526,34 (Evento 106). III . D ISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a concordância manifestada pela parte…

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