Processo 0000076-59.2026.5.13.0023

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000076-59.2026.5.13.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000076-59.2026.5.13.0023 AUTOR: JOHAN KELY ALVES BARBOSA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9625647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decide-se Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, Extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, por força da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0000790-54.2024.5.13.0034, com fundamento nos arts. 337, VII, e 485, V, do CPC; Reconhecer a existência de grupo econômico entre COTEMINAS S.A., COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., com RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas elas pelas condenações a seguir, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; Julgar improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por JOHAN KELY ALVES BARBOSA em face de COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), WEMBLEY S/A (3ª reclamada), ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (4ª reclamada) e O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada). Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada são fixados em 10% do valor da causa e deverão ser pagos pelo autor. Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, dentro de dois anos após o trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Decorrido esse prazo sem comprovação, a obrigação será extinta, independentemente de nova decisão. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei. Notifiquem-se as partes. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA - COTEMINAS S.A. - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA

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