Processo 0000076-66.2026.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000076-66.2026.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000076-66.2026.5.18.0008 RECORRENTE: FARIA GYN PRODUTOS DE HIGIENE PROFISSIONAL E COSMETICOS LTDA RECORRIDO: EMANUELLA REIS DE ASSIS PROCESSO TRT - ROT - 0000076-66.2026.5.18.0008 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : FARIA GYN PRODUTOS DE HIGIENE PROFISSIONAL E COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADA : KELLY MARQUES LOPES NOLETO RECORRIDA : EMANUELLA REIS DE ASSIS ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SARA LÚCIA DAVI SOUSA         EMENTA   . "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O processo autônomo de produção antecipada de prova depende da demonstração pelo requerente sobre a imperiosa necessidade de que a realização do procedimento ocorra antes do ajuizamento da ação, sob pena de esta especializada tornar-se verdadeiro órgão consultivo. Ausente tal requisito, deve ser extinto o processo. Apelo desprovido." (TRT18ª Região, ROT-0010182-59.2020.5.18.0053, 2ª Turma, Relator Desor. Geraldo Rodrigues do Nascimento, publicado no DEJT de 20/05/2020).       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Requerente, FARIA GYN PRODUTOS DE HIGIENE PROFISSIONAL E COSMÉTICOS LTDA. (ID 9d2c752) contra a r. sentença (ID 63118b0) proferida pelo MM. Juíza Sara Lucia Davi Sousa, Substituta na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido formulado de produção antecipada de provas.   A parte Requerida não apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada.                     MÉRITO       DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO     A Requerente, FARIA GYN PRODUTOS DE HIGIENE PROFISSIONAL E COSMÉTICOS LTDA., alega que "a r. sentença de origem, ao extinguir o processo de Produção Antecipada da Prova sem resolução do mérito, incorreu em equívoco na interpretação e aplicação do Art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho".   Aduz que "a finalidade principal da Produção Antecipada da Prova, especialmente sob a ótica do inciso III do Art. 381 do CPC, é justamente a prevenção de litígios ou a delimitação de seu objeto, promovendo a autocomposição e a boa-fé processual".   Afirma que, "no caso em tela, a Recorrente não buscou que o juízo decidisse sobre o mérito da estabilidade gestacional ou sobre o direito à indenização substitutiva de Emanuella. O objetivo primordial foi formalizar e homologar judicialmente fatos objetivos e incontroversos: a) a oferta de reintegração pela empresa; b) a expressa recusa da Recorrida em retornar ao trabalho; c) a comprovação de seu novo vínculo empregatício".   Assevera que "agiu de boa-fé ao ofertar a reintegração, buscando cumprir a legislação trabalhista referente à estabilidade provisória da gestante. A recusa da empregada, motivada por um novo emprego e requerendo que a Recorrente a indenize, é um fato crucial que, se homologado judicialmente, serve como balizador para qualquer discussão futura sobre a indenização substitutiva. A mera extinção do processo, sem a homologação da prova, priva a Recorrente de…

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