Processo 0000076-69.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000076-69.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000076-69.2025.5.13.0031 AUTOR: LUZIANA DE LIMA MENEZES RÉU: JACKSON ANISIO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd8aeea proferido nos autos. DESPACHO Com relação aos requerimentos da exequente, contidos na petição de id #id:b3fe21f, defiro, em parte os pleito, pelo que determino que seja inserida, no Renajud,  a restrição de circulação/transferência do veículo: Placa MOV2024, Marca/Modelo /SAVEIRO 1.6 CE CROSS, Ano de  Fabricação/Modelo 2010/2011. Com relação ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sócio executado JACKSON ANISIO DA SILVA, passo a análise: Em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 5.941, a aplicação das medidas atípicas exige cautelosa análise, sob pena de se incorrer em excessos que violem garantias individuais. A proporcionalidade, como vetor orientador, impõe que a aplicação de medidas executivas seja avaliada em cada caso concreto, vedando-se o uso de tais instrumentos como mera sanção pelo inadimplemento da dívida. A finalidade precípua das medidas atípicas reside em assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem que, com isso, se comprometam direitos fundamentais. O acórdão da ADPF 5.941 estabeleceu diretrizes claras sobre a aplicação dessas medidas, enfatizando a necessidade de avaliar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, critérios que devem nortear a análise em questão. No que tange à adequação, cumpre ao magistrado aferir se a medida escolhida é capaz de contribuir para a satisfação da execução. Isso implica analisar a relação entre a medida e a finalidade pretendida, bem como a capacidade do executado de cumprir a ordem judicial, considerando, inclusive, sua capacidade de pagamento. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal Superior do Trabalho, tem seguido essa mesma diretriz, conforme se verifica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTES E BLOQUEIOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS DOS EXECUTADOS. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem decidido que a apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueios de cartões de créditos dos executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-Ag-AIRR-111-51.2011.5.02.0443, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). No caso em apreço, a análise dos autos revela que a pretensão da parte exequente se fundamenta unicamente no inadimplemento da dívida, sem que haja elementos concretos que demonstrem o esvaziamento da execução ou a prática de atos que revelem comportamento incompatível com a situação financeira da executada, tampouco indícios de ocultação patrimonial. A aplicação das medidas coercitivas pleiteadas, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional e desarrazoada. (CPC, art. 8º). Diante do exposto, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância à jurisprudência consolidada sobre a matéria, indefiro, o pleito. No  mais, quanto à pleito de expedição de ofício…

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