Processo 0000076-69.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000076-69.2026.4.05.8202 AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Anderson de Almeida Alexandre em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A parte autora, em síntese, alegou que: a) sofreu acidente em 20/08/2018, com fratura na mão direita, que resultou em sequelas permanentes, como perda de força e limitação de movimentos, gerando redução da capacidade laborativa; b) recebeu auxílio-doença até 05/11/2018, mas o INSS cessou o benefício sem conceder o auxílio-acidente, apesar das sequelas remanescentes; c) exerce atividade que demanda uso pleno das mãos, de modo que a lesão ocasionou redução de sua capacidade laborativa; d) a perícia administrativa foi inconsistente ao desconsiderar a existência de redução da capacidade, sendo que mesmo redução mínima enseja o direito ao benefício; e) há demonstração documental das lesões e inexistem ações anteriores sobre o mesmo objeto, estando configurado o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Requereu a concessão do auxílio-acidente desde 06/11/2018, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a produção de prova pericial, bem como os demais consectários legais. Anexou procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da ré (id. 139709187). Em seguida, o autor apresentou quesitos para a perícia (id. 140956374). O INSS apresentou contestação arguindo a preliminar de (a) não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e ausência de comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício; (b) falta de interesse de agir por ausência do pedido de prorrogação nos termos do Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. Alegou ausência de dano moral e material, apresentou quesitos para a perícia. Requereu a intimação do autor para emendar a inicial e juntar os requisitos elencados no art. 129-A, I e I, da Lei n.º 8.213/91, e, na ausência do pedido de prorrogação requereu a extinção sem julgamento do mérito (id. 141598277). Impugnação à contestação, em que o autor, alegou que: a) a petição inicial atende todos os requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91; b) não é necessária a formulação de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, pois cabia ao INSS, no momento da alta do auxílio-doença, avaliar eventuais sequelas e conceder o auxílio-acidente; c) sofreu acidente que resultou em fratura da mão direita, gerando limitação de movimentos e redução da capacidade laborativa; d) seria obrigação do INSS ao cessar o auxílio-doença sem proceder à reavaliação do segurado e sem converter o benefício em auxílio-acidente, configurando interesse de agir; e) restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Requereu o julgamento procedente (id. 148021046). É o que importar relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sem que tenha formulado prévio requerimento administrativo específico perante o INSS. A análise dos documentos acostados…
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