Processo 0000076-73.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000076-73.2025.4.05.8503 AUTOR: MANOEL SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0000076-73.2025.4.05.8503/72e10eee92334d7a6c1e423d24c33a6c Aos 6 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, WAGNER DA SILVA FARIAS, servidor, abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr. MANOEL SOUSA SANTOS, acompanhada de seus advogados: Dr. DIEGO ROSENO FREIRE e Dr. YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0002653-92.2023.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 06/05/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, este magistrado solicita ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou o advogado da parte autora acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da testemunha compromissada Sra. FAUSTA VIDAL DA SILVA SANTOS, cadastrada no Sistema PJe2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Ambas as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas. Foi determinada a juntada dos documentos em anexo: Registro fotográfico da inspeção judicial da parte autora; Certidão do RAV da esposa (Maria Dias de Matos) como prova emprestada , anexo 32, do Processo nº 0501273-11.2022.4.05.8503T. Ademais, faço a juntada do link do RAV da esposa como prova emprestada: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0501273-11.2022.4.05.8503/e8677184b4fec55151f64c165e57c67e Degravação do RAV com utilização de inteligência artificial: Contexto da Audiência/Diligência Data: 14 de dezembro de 2022. Local: Município de Tobias Barreto, SE; Comunidade Jabiberi, Fazenda Saco. Interventor: Advogado/Representante jurídico. 1. Depoimento de Maria Dias de Matos (Requerente) Degravação: Advogado: "A senhora trabalha nessa terra aqui, nessa terra que a gente está vendo, milho plantado, há quantos anos?" Maria Dias: "40 anos." Advogado: "A senhora trabalha aqui, além da senhora, mais quem?" Maria Dias: "Trabalha meu esposo,…
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