Processo 0000076-73.2026.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000076-73.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSE EDER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GERSON LOPES LAVAREDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3904c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9763 Em 20/4/2026 (originalmente designada para 15/4/2026) Proc. n. 0000076-73.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSÉ ÉDER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GERSON LOPES LAVAREDA RELATÓRIO I - O reclamante pede o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado, na função de ajudante de produção. No sucesso, busca o pagamento das verbas rescisórias e outros consectários trabalhistas. II – Na contestação, o reclamado confirmou que o reclamante trabalhou para ele. III – A alçada foi fixada no líquido fixado na inicial. IV – Foram tomados os depoimentos pessoais. Não houve prova testemunhal. V - As razões finais das partes foram remissivas à inicial e à contestação. VI – As partes recusaram as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO I – Da relação de emprego e verbas rescisórias O reclamante expõe, na inicial, ter sido empregado do reclamado, de 23/12/2023 a 10/12/2024. Informa que sua CTPS não foi assinada, não recebeu as verbas rescisórias e não houve a regularização dos depósitos do FGTS. Assim contestou o reclamado: que ele trabalha há uns 10 anos com produção de massa de pizza; que crê que o reclamante trabalhou por um ano como declarado na inicial; que nos dias úteis a diária era de R$ 50,00; que o reclamante trabalhava de terça a domingo; que a folga era na segunda-feira. Como se vê, não há controvérsia quanto à relação de emprego. Desse modo, reconheço-a como havida no período e função declarados na inicial. Provejo ao autor, pelo salário mínimo (R$ 1.412,00), as seguintes parcelas, próprias da relação de emprego e de sua cessação pela iniciativa do empregador: a) aviso prévio (30 dias); b) saldo de salário (10 dias de dezembro de 2024); c) 13º salário integral 2024 (com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (1/12, projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS – 8% mais multa de 40% - todo o período e rescisão; f) multas previstas pelos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ninguém deve receber pagamento inferior ao mínimo civilizatório definido em lei. Por isso, defiro a diferença de R$ 312,00 mensais (1.412,00 – 1.100,00), pelo período contratual. Indefiro, contudo, os reflexos nas verbas rescisórias, uma vez que elas já foram deferidas com base no salário mínimo. Considerando que só pela sentença se formaliza o contrato de trabalho, o acesso do reclamante ao seguro-desemprego se inviabilizou pelos meios ordinários. Por conseguinte, impõe-se a conversão do direito em reparação civil (art. 927 do Código Civil), a qual se fixa no valor equivalente àquele a que faria jus o autor segundo os cálculos dos órgãos oficiais (gerados automaticamente pelo PJe-Calc). II – Das anotações da CTPS Defiro ao trabalhador, com base no art. 39, § 2º, da CLT, as anotações na sua CTPS na função de ajudante de produção, no período de 23/12/2023 a 9/1/2025 (trabalho até 10/12/2024 + 30 dias de aviso prévio), e salário final de R$ 1.412,00. As notificações necessárias serão feitas pela Secretaria, após o trânsito em julgado. III – Pedido de horas extras O reclamante pleiteia o…
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