Processo 0000076-74.2023.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000076-74.2023.5.07.0009 RECORRENTE: MARCIA KARINE TEOFILO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c696b proferida nos autos. ROT 0000076-74.2023.5.07.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA KARINE TEOFILO GASPAR DE OLIVEIRA ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) RECURSO DE: MARCIA KARINE TEOFILO GASPAR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 796677e; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 37677a7). Representação processual regular (Id 3a89191 ). Preparo dispensado (Id 604a6c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA Questão JT: IRR 00253 - BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT AO GERENTE DE AGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NOS CASOS DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 224, caput, da CLTArt. 224, §2º, da CLTSúmula 102, I do TST A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Marcia Karine Teofilo Gaspar de Oliveira, interpõe Recurso de Revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que manteve a improcedência de seu pedido de horas extras. A reclamante, que atuava como Gerente de Contas Pessoa Jurídica no Banco Bradesco S/A, argumenta que não deveria ser enquadrada na jornada excepcional de 8 horas prevista no Art. 224, §2º da CLT, mas sim na jornada de 6 horas do caput do mesmo artigo, uma vez que suas funções não exigiam fidúcia especial. A recorrente sustenta a transcendência econômica da causa devido ao valor do pedido (R$ 291.364,39) e à similaridade com diversas outras ações em curso sobre o enquadramento de "cargo de confiança" bancário. A transcendência política é justificada pelo desrespeito à jurisprudência prevalente do TST e à malversação de seus verbetes sumulares. Por fim, a transcendência jurídica decorre da interpretação equivocada de dispositivos legais e súmulas. Em suas alegações, a recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TRT da 4ª Região, que, em caso idêntico de Gerente de Contas Pessoa Jurídica no Bradesco, concluiu pela inexistência de fidúcia especial. Alega violação literal do Art. 224, caput da CLT, má aplicação do Art. 224, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 102, I do TST. Fundamenta que as atribuições desempenhadas, conforme o quadro fático já delineado, não se enquadram nos poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes exigidos para a exceção do §2º do Art. 224 da CLT. Cita depoimentos que indicam a ausência de subordinação, poder de liberação de operações de crédito, voto em comitê de crédito e que a "assinatura autorizada" era concedida automaticamente para jornada de 8 horas, não caracterizando fidúcia especial. A recorrente reitera que não busca…
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