Processo 0000076-76.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000076-76.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSE LUCIANO DA SILVA HONORIO RECLAMADO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89aea41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22/1/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o disposto na Súmula 362 do TST, e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, JOSÉ LUCIANO DA SILVA HONÓRIO, em desfavor da reclamada, SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a reclamada a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo em anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) 18 dias de aviso prévio indenizado, com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) horas extras para aquelas laboradas além da 36ª hora semanal, a serem pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salários e férias com 1/3; c) recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre o aviso prévio proporcional e as horas extras, acrescidas da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder à devida retificação na CTPS do reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. Custas de R$ 301,08, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 15.053,97, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em…
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