Processo 0000076-78.2021.8.08.0005

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000076-78.2021.8.08.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Apiacá - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000076-78.2021.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EMILIO POUBEL BESSA VALPORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EMILIO POUBEL BESSA VALPORTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, todos devidamente qualificados. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD por ausência de intimação prévia, com fundamento no art. 841, §2º, do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença proferida no ID 76942534 por violação ao contraditório e à ampla defesa, a inexigibilidade do título executivo em razão de alegado pagamento do débito e a conduta temerária do exequente, pleiteando aplicação de penalidades por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação no ID 83524537, contudo, conforme certidão de ID 92521322, a referida petição foi protocolada intempestivamente, razão pela qual não será considerada para fins de julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da manifestação do exequente (ID 83524537), certificada nos autos, o que atrai a incidência do instituto da preclusão temporal. Nos termos do Código de Processo Civil, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual” (art. 223). Trata-se de norma cogente que consagra a estabilização das fases procedimentais, sendo vedado ao julgador conferir eficácia a ato praticado fora do prazo legal. Desse modo, desentranho logicamente a peça de ID 83524537 do campo de análise decisória, por absoluta ineficácia jurídica, preservando-se a higidez do procedimento e a paridade de tratamento entre as partes. Superada tal questão, passa-se ao exame da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, restritas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, entendimento esse exteriorizado na Súmula 393, bem como no Resp 1.374.242/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017. Ainda nesse sentido, admite-se a utilização apenas quando presentes tais requisitos, sob pena de indevida supressão do contraditório típico dos embargos à execução. No caso concreto, embora o excipiente invoque matérias que, em tese, poderiam ser conhecidas por essa via, verifica-se que nenhuma delas se sustenta à luz do conjunto probatório e da evolução processual dos autos. No que tange à alegada nulidade da penhora por ausência de intimação, cumpre registrar que o Código de Processo Civil dispõe que, “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado” (art. 841, §2º). Todavia, o sistema processual brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme expressamente previsto no art. 282, §1º, do CPC, que estabelece que o ato não será invalidado se não houver prejuízo à parte. No caso em exame, resta inequívoco que não houve…

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