Processo 0000076-78.2025.8.02.0046

TJAL • Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)

Tribunal
Número CNJ
0000076-78.2025.8.02.0046
Classe
Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000076-78.2025.8.02.0046 - Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) - Estatuto da criança e do adolescente - REQUERIDO: J.C.B.S.J. - DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão do disposto do art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. Nessa linha, verifica-se que ANA JÚLIA DOS ANJOS BEZERRA, nascida em 22 de junho de 2008, está acolhida institucionalmente desde 28 de julho de 2025. Ocorre que, em que pese a jovem já tenha atingido a maioridade civil (pág. 215), os elementos de convicção até então colhidos nos autos não são suficientes para suplantar os motivos que determinaram a medida, bem como não justificam, no momento, a possibilidade de reinserção familiar. Registre-se que a jovem não recebe visitas de familiares e recusa terminantemente o contato com a madrasta. Ademais, conforme delineado na decisão proferida em 03 de junho de 2026, ainda pendem de conclusão os estudos psicossociais voltados à família extensa (irmão e madrinha), bem como a apresentação do plano individualizado de transição e preparação gradativa para a maioridade, com foco em sua autonomia acadêmica, profissional e residencial. Soma-se a isso o fato de a acolhida estar atualmente matriculada na Escola Estadual Monsenhor Macêdo, cursando o 3º ano do ensino médio. Tal contexto evidencia a inexistência atual de uma rede de apoio estruturada e segura, reforçando a necessidade excepcional de manutenção da medida protetiva de acolhimento institucional. A continuidade do acolhimento mostra-se imperativa para evitar o desamparo social imediato da jovem e garantir o suporte adequado durante essa transição para a vida adulta autônoma. Ante o exposto, mantenho o acolhimento institucional determinado nos autos. Outrossim, reiterando providência determinada na decisão de págs. 191-197 e considerando o teor da certidão de pág. 211, expeça-se ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para que informe acerca da elaboração e apresentação do plano individualizado de transição e preparação gradativa da jovem para a maioridade, já solicitada anteriormente. Providências necessárias. Palmeira dos Índios , 09 de julho de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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