Processo 0000076-78.2026.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000076-78.2026.5.18.0004 AUTOR: MARIOZAN DE SOUZA ROCHA RÉU: MAIS SABOR BAR & RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c374564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por MARIOZAN DE SOUZA ROCHA em face de MAIS SABOR BAR & RESTAURANTE LTDA - ME PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte reclamada nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Deverá a parte reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação específica para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS Digital da parte autora, com data de saída em 21/01/2026 (já com a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537, CPC, a ser revertida à parte autora, e expedição de ofício ao MTE para as providências cabíveis, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá proceder à entrega, à parte reclamante, das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, bem como para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537, CPC, a ser revertida à parte autora, com a expedição de Alvará para levantamento do FGTS + 40% e de Certidão Narrativa para habilitação no seguro-desemprego ficando a cargo da Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia nos termos do artigo 790-B, CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00. Em observância ao art. 275, § 3º, do PCG deste Egrégio Regional, bem como à Recomendação Conjunta nº 3/2013, da CGJT, encaminhe-se cópia desta decisão, após o trânsito em julgado, aos seguintes endereços eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail as identificações do número do processo e do empregador (com denominação social/nome e CNPJ/CPF), o endereço do estabelecimento, com CEP, e a indicação do agente insalubre constatado. Custas a cargo da parte reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 16.000,00 no importe de R$ 320,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as…
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