Processo 0000076-79.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000076-79.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000076-79.2026.5.10.0011 RECORRENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA RECORRIDO: JOYCE KELLY MENESES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000076-79.2026.5.10.0011 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA ADVOGADO: MARIA EDUARDA NUNES SILVA ADVOGADO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA   RECORRIDO: JOYCE KELLY MENESES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE MORAES       EMENTA   1-"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Nos termos do I, da Súmula 244 do Col. TST, é admissível a comprovação do estado gravídico, independentemente de, à época da extinção do pacto de trabalho, o empregador tenha ciência dessa circunstância. Ademais, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, conforme item III, da Súmula 244 do TST. Portanto, comprovado o estado gravídico da autora e encerrado o período de estabilidade provisória, devida a indenização substitutiva à obreira. Sentença mantida" (TRT10, 3ª Turma, 0000872-90.2023.5.10.0006 Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, julg. 23/10/2024, DEJT 29/10/2024). Recurso da reclamada não provido. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos moldes do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados observando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelos réus. Recurso da reclamada não provido.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença sob o ID 7ee938d, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário sob o id. 66Dae3f. Contrarrazões não apresentadas. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA RECLAMADA ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Quanto ao tema, assim decidiu o juízo de origem: " A reclamante postula a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que se estenderia de 08/11/2025 (data da dispensa) a 02/01/2027 (cinco meses após o parto projetado para 02/08/2026). A reclamada contesta afirmando que promoveu a reintegração imediata em 23/12/2025, tão logo tomou ciência da gravidez, e que a reclamante recusou-se injustificadamente a retornar. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, na Súmula 244, de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à…

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