Processo 0000076-82.2024.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000076-82.2024.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0000076-82.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: ADALBERTO VICENTE DOS SANTOS AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROC. Nº TRT - 0000076-82.2024.5.06.0101 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO AGENOR MARTINS PEREIRA AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE AGRAVADOS : ADALBERTO VICENTE DOS SANTOS, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : RAQUEL LEITE STIVAL, SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO, ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA, MARCELO ARAUJO SANTOS, RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA, SUANAN COSTA COLLERE, RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR, MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA, BRUNO MOURY FERNANDES, LARISSA LEITÃO MAGALHÃES PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela tomadora de serviço contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em reclamação trabalhista ajuizada por reclamante em face da empregadora e da agravante. A executada subsidiária sustenta nulidade do redirecionamento da execução, sob o argumento de ausência de exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios, defendendo a observância do benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução trabalhista contra a devedora subsidiária depende do prévio exaurimento das medidas executórias em face da devedora principal e de seus sócios; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da devedora principal impede o imediato direcionamento da execução contra a responsável subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária reconhecida em título judicial autoriza o redirecionamento da execução contra o tomador de serviços diante do inadimplemento da devedora principal, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. 4. A recuperação judicial da devedora principal evidencia a frustração da execução em seu desfavor e legitima o prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária. 5. O inadimplemento da executada principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, não sendo necessário o esgotamento dos meios executórios contra a empresa principal. 6. Não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. 7. A desconsideração da personalidade jurídica constitui faculdade do credor para satisfação do crédito trabalhista e não requisito processual obrigatório para o redirecionamento da execução. 8. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 133, firmou tese vinculante no sentido de que o…

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