Processo 0000076-84.2026.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000076-84.2026.5.18.0002 RECORRENTE: MARIO LUCIO RODRIGUES DA CUNHA NETO RECORRIDO: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA PROCESSO TRT - RORSUM-0000076-84.2026.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : MARIO LÚCIO RODRIGUES DA CUNHA NETO ADVOGADO(S) : JÚLIO W. NERES MAGALHÃES RECORRIDO(S) : INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA ADVOGADO(S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS E VALIDADE DE BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que considerou válido o desconto de saldo negativo de horas em seu TRCT e indeferiu o pedido de nulidade do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do desconto de saldo negativo de horas do reclamante no TRCT; (ii) verificar a validade do banco de horas adotado pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, ao analisar as provas, reconheceu a validade do sistema de controle de jornada e a lisura dos registros. 4. O anexo ao contrato de trabalho, assinado pelo reclamante, previa expressamente a possibilidade de desconto de horas negativas no TRCT, respeitando o limite do art. 477, § 5º da CLT, o que legitima o desconto. 5. O juízo de origem, ao analisar as provas dos autos, aplicou o direito ao caso concreto, e diante da ausência de provas em contrário, manteve a validade do banco de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válido o desconto de saldo negativo de horas em TRCT quando há previsão expressa no contrato de trabalho, respeitando o limite legal. É válido o banco de horas quando não há prova de invalidade do sistema de controle de jornada e da lisura dos registros. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 5º. RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, da CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso obreiro é adequado, tempestivo e a representação processual das partes está regular. Sem exigência de preparo. Conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O inciso IV, do § 1º do art. 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Isto posto, e considerando que o juízo singular, no caso, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Transcrevo: O reclamante afirma que: "foi admitido pela Reclamada em 18/07 /2022 para exercer a…
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