Processo 0000076-92.2025.5.11.0009
TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000076-92.2025.5.11.0009 REQUERENTES: OSVALDO OLIVEIRA DA CUNHA REQUERENTES: TRANSBATISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16df0a1 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, TRANSBATISTA LTDA, em desfavor das pessoas apontadas como sócias: DENILSON BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e JONAS FERREIRA BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do art. 855-A da CLT, bem como dos arts. 6 e 17 das Instruções Normativas dos nº 39 e 41 do TST, respectivamente, é plenamente aplicável ao processo do trabalho os artigos do CPC que regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando ainda as inovações advindas com a Lei 13.467/2017. Na seara trabalhista, o instituto da desconsideração direta da personalidade jurídica é regido pela teoria menor, encampada pelo art. 28, §5º, do CDC, que impõe o mero inadimplemento como condição suficiente a justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso porque a natureza alimentar do crédito, a hipossuficiência do empregado, o princípio da despersonalização do empregador (arts. 2º, 10 e 448 da CLT) e a inviabilidade de o obreiro produzir provas a respeito de ato culposo do sócio, como confusão patrimonial e desvio de finalidade, autorizam esta Justiça especializada a aplicar a teoria trazida pelo CDC. Ademais, a Súmula nº 27 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região estabelece que é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário à instauração do incidente ora em exame. No caso dos autos, as consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PREVIJUD em desfavor da empresa executada restaram infrutíferas. O histórico societário da empresa executada, obtido junto à JUCEA (Id. 0bb3a46), aponta que JONAS FERREIRA BATISTA figura como sócio atual da executada, bem como que DENILSON BATISTA integrou o quadro societário da empresa no período de 01/12/2020 a 02/05/2022. Consta, ainda, da petição inicial do acordo extrajudicial homologado nos autos que o vínculo empregatício teve início em 01/05/2021, perdurando até 26/02/2025, data da homologação do ajuste (Id. faaf7b5). Nesse contexto, verifica-se, em análise perfunctória, a existência de elementos aptos a justificar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que o sócio atual da empresa executada responde, em tese, pelas obrigações inadimplidas da sociedade, bem como que o sócio retirante integrou o quadro societário durante parte significativa da vigência do contrato de trabalho, observada a disciplina prevista no art. 10-A da CLT. No que se refere aos requerimentos de imediata penhora de valores e de bens dos sócios indicados, verifica-se que a parte exequente não formulou pedido expresso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, tampouco apresentou elementos concretos aptos a demonstrar, neste momento processual, risco de dilapidação patrimonial ou perigo de dano ao resultado útil do processo que justifique a adoção excepcional de medidas constritivas antes da formação do contraditório no incidente. Assim, a apreciação de eventuais medidas executivas em desfavor das pessoas apontadas como sócias ficará diferida para momento posterior ao…
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