Processo 0000076-92.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000076-92.2026.5.13.0012 AUTOR: JUVINO FERNANDES JUNIOR RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc93feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE, rejeitar a impugnação ao valor dado à causa. II - ACOLHER a incidência parcial da prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 10/02/2021. III – No mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JUVINO FERNANDES JUNIOR em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, para condenar a reclamada, a: 1. Incorporar à remuneração do reclamante o adicional de periculosidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com comprovação nos autos, enquanto o reclamante laborar na mesma função e no mesmo posto de trabalho, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois reais), a ser revertida em prol do reclamante, até o limite de 5 (cinco) meses, sem prejuízo de posterior aplicação de outras “astreintes” e execução dos períodos vencidos. 2. Pagar o adicional de periculosidade, a contar de 10/02/2021 (observada a prescrição pronunciada) até a efetiva implantação em contracheque, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, adicional noturno e horas extras (50% e 100%). Os reflexos sobre o FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. Honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação. Contribuições previdenciárias, no que couber. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação, unicamente, para efeitos fiscais, porém, dispensadas, ante as prerrogativas daquela. Intime-se a União. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUVINO FERNANDES JUNIOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.