Processo 0000076-94.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000076-94.2025.5.09.0673 RECORRENTE: VALERIA DE ALMEIDA PASSOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VALERIA DE ALMEIDA PASSOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43fa78b proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000076-94.2025.5.09.0673 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA DE ALMEIDA PASSOS CHARLES DE FREITAS VILAS BOAS (PR55470) Recorrido: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE IBIPORA RECURSO DE: VALERIA DE ALMEIDA PASSOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id d61254e; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id e7eed8c). Representação processual regular (Id 5362a3d). Preparo inexigível (Id c642837). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O Colegiado reduziu a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Considerou, para o arbitramento, a inexistência de redução atual da capacidade laborativa, o nexo concausal em grau II, os períodos de afastamento previdenciário relacionados às patologias, a natureza multicausal do quadro e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo que o valor reduzido se mostrava adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos constitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego.…
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