Processo 0000076-94.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000076-94.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000076-94.2026.5.21.0004 RECORRENTE: ANDRE ROCHA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: QUALITA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000076-94.2026.5.21.0004 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ANDRE ROCHA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDA: QUALITA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA (A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a jornada praticada (das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h, às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo) respeita o limite constitucional de 44 horas semanais. O recorrente sustenta a irregularidade da extrapolação do limite diário de oito horas, ante a inexistência de pactuação escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a jornada de 9 horas diárias, de segunda a quinta-feira, com compensação às sextas-feiras, totalizando 44 horas semanais, configura extrapolação da jornada legal ensejadora de horas extras, na ausência de acordo de compensação formalizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada descrita na petição inicial revela o cumprimento integral da carga horária de 44 horas semanais permitida pelo ordenamento jurídico. 4. A legislação laboral autoriza a compensação de horários com a supressão do trabalho aos sábados, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. 5. O regime de compensação de jornada praticado semanalmente, destinado a supressão do labor aos sábados, não exige, necessariamente, a formalização de acordo escrito para ser considerado válido, conforme a exegese do art. 59, § 6º, da CLT, que permite o ajuste tácito para compensação dentro do mesmo mês. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XIII; CLT, art. 59, § 6º. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVELIA. INCONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O recorrente argumenta que a quitação parcial e o atraso no recolhimento do FGTS ensejam a multa do art. 477 da CLT e que a revelia da reclamada torna as verbas rescisórias incontroversas, atraindo a penalidade do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, com posterior reconhecimento de diferenças em juízo, autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se a revelia e a confissão ficta do empregador quanto à matéria de fato tornam as verbas rescisórias incontroversas, para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, afasta a incidência da…

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