Processo 0000077-02.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000077-02.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: THAYSON MARCELO DE CARVALHO VLAXIO RECLAMADO: WE LOVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93eddd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por THAYSON MARCELO DE CARVALHO VLAXIO em face de WE LOVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, DECIDO: A) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a.1) Reconhecer o início do contrato de trabalho em 16/07/2025; a.2) Determinar que a parte ré proceda à retificação da CTPS digital do autor para fazer constar a data de admissão correta (16/07/2025), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação; a.3) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) Diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período não registrado (16/07/2025 a 31/08/2025); ii) Diferenças de 13º salário proporcional, referentes ao período não registrado (16/07/2025 a 31/08/2025); iii) Recolhimento do FGTS (8%) sobre a remuneração do período não registrado, acrescido da multa de 40% sobre o total devido a título de FGTS do contrato; iv) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. B) Julgar improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. C) Determinar que o valor da condenação fique limitado ao valor da causa. D) Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condenar as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, conforme os parâmetros da fundamentação, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THAYSON MARCELO DE CARVALHO VLAXIO
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