Processo 0000077-03.2026.8.17.4220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-03.2026.8.17.4220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000077-03.2026.8.17.4220 REQUERENTE: BUÍQUE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 157ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 157ª CIRC. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): CARLOS ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237699018 , conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS ARAÚJO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior àquela inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O réu declarou ser primário, não respondendo a outros processos criminais, e inexiste nos autos registro de condenações anteriores. c) Conduta social: Ausentes elementos concretos que indiquem comportamento social desajustado, para além das circunstâncias do próprio fato. d) Personalidade: Não há dados objetivos nos autos que permitam valoração negativa desta circunstância. e) Motivos do crime: Os motivos — satisfação da lascívia — são inerentes à própria estrutura típica do art. 215-A, não revelando censurabilidade adicional. f) Circunstâncias do crime: desfavorável. O ato delituoso foi praticado nas imediações da residência da vítima, em via pública de acesso cotidiano a ela. Essa particularidade transcende a gravidade comum ao tipo e merece reprimenda diferenciada. Ao contrário do que ocorre em crimes praticados em locais ocasionais, a conduta do acusado no entorno do lar da vítima criou um estado de insegurança e temor que projeta seus efeitos sobre a própria rotina da ofendida: seu trajeto habitual, o acesso à padaria que frequentava, o ambiente onde vive passaram a ser associados à violência sofrida. A vítima relatou em juízo que sua indignação foi agravada pelo fato de o acusado a conhecer pessoalmente, o que torna o temor ainda mais concreto e persistente. O delito, portanto, não se esgota no momento da prática: gerou um estado de insegurança contínuo no espaço que deveria ser de maior proteção para a ofendida. g) Consequências do crime: As consequências, embora relevantes para a dignidade da vítima, não transcendem de forma expressiva o resultado naturalístico esperado para a espécie delitiva. h) Comportamento da vítima: neutro. Identificada uma única circunstância judicial desfavorável, aplico o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. O art. 215-A prevê reclusão de 1 a 5 anos, resultando em intervalo de 4 anos (48 meses); a fração de 1/8 corresponde a 6 (seis) meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico circunstâncias agravantes legais. Tampouco há atenuantes a considerar. A pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. REGIME INICIAL Considerando que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e a pena definitiva não supera 4 anos, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art.…

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