Processo 0000077-04.2016.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000077-04.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000077-04.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO GALVAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERGIO GALVAO DA SILVA, OSMAR MENDES LUCAS, JOAO FERNANDES GOMES, MARCIA CRISTINA LUNA, WALMIR BERNARDO DE BRITO, LAINE LUCIA BARROS FEITOSA, SALUSTIANO PAULO DE ABREU, CESAR ALEXANDRE COSTA SANTOS, ARLETE DA SILVA BARBOSA e DEBORA MARIA DE CORTE REAL DELGADO E MEDINA REIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456703343 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000077-04.2016.4.01.4100 APELANTE: SERGIO GALVAO DA SILVA, OSMAR MENDES LUCAS, JOAO FERNANDES GOMES, MARCIA CRISTINA LUNA, WALMIR BERNARDO DE BRITO, LAINE LUCIA BARROS FEITOSA, SALUSTIANO PAULO DE ABREU, CESAR ALEXANDRE COSTA SANTOS, ARLETE DA SILVA BARBOSA, DEBORA MARIA DE CORTE REAL DELGADO E MEDINA REIS Advogado do(a) APELANTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO GALVÃO DA SILVA e outros contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Na origem, a parte autora, constituída por empregados da CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia), postulava a condenação da União a promover suas transposições para os quadros em extinção da Administração Pública Federal, sob o fundamento da Emenda Constitucional nº 60/2009, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O magistrado de base fundamentou a rejeição dos pleitos sob a premissa de que a norma de regência abriga apenas servidores da administração direta, autárquica e fundacional, excluindo empresas públicas e sociedades de economia mista. Assentou ainda o óbice temporal imposto pela literalidade constitucional, visto que os demandantes foram admitidos em data posterior à posse do primeiro governador eleito do Estado (15/03/1987). Condenou-os ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o juízo a quo realizou interpretação restritiva e equivocada da legislação aplicável. Afirmam que o termo "servidores" contido no art. 89 do ADCT possui acepção genérica e alberga os quadros de empresas de economia mista. Pugnam pela aplicação do art. 36 da LC nº 41/1981, bem como defendem a isonomia com o tratamento conferido aos ex-Territórios de Roraima e Amapá, pleiteando o direito de inclusão nos quadros da União para admissões ocorridas até 22/12/1991. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 932 e 927 do CPC, c/c o art. 29 do RI-TRF1, é admissível a deliberação recursal por decisão monocrática do relator: 1) nos provimentos recursais extintivos, sem…
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