Processo 0000077-04.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000077-04.2026.5.12.0013 RECORRENTE: ALINE DOS SANTOS TOMAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS TOMAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000077-04.2026.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: ALINE DOS SANTOS TOMAS, INDÚSTRIA DE MOVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANÔNIMA RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS TOMAS, INDÚSTRIA DE MOVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANÔNIMA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrentes ALINE DOS SANTOS TOMAS e INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por deserção, alegando que a parte demandada não comprovou a impossibilidade de realizar o depósito recursal. Afirma que a recuperação judicial não dispensa automaticamente o depósito. Sem razão. O art. 899, § 10, da CLT, assim dispõe: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei) Desse modo, comprovado o recolhimento das custas processuais, bem como a condição para isenção do depósito recursal - empresa em recuperação judicial - satisfeito o pressuposto de admissibilidade. Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, entretanto, do tópico apresentado pela reclamada quanto ao abatimento de valores, por falta de interesse recursal. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (Análise em conjunto com o recurso da parte reclamada) A parte autora pretende a reforma da sentença em relação à redução equitativa da indenização substitutiva da estabilidade gestante. Alega a inaplicabilidade do art. 944 do CC e sustenta que a estabilidade da gestante é direito constitucional de natureza objetiva, independentemente de elemento subjetivo. Cita o inciso I da súmula 244 do TST, que consagra o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador como irrelevante para o direito à indenização e aduz que a ratio decidendi da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 134 (RR 0000254-57.2023.5.09.0594) não comporta o fracionamento proposto pela sentença. Entende que a indenização substitutiva da estabilidade gestante não é indenização por dano, mas compensação pela supressão do direito ao emprego. Requer a reforma da sentença para que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional seja calculada sobre todo o período estabilitário, incluindo o período previsto em norma coletiva, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Por sua vez, a parte reclamada alega que agiu sem ciência do estado gravídico no momento da dispensa e ofertou a reintegração da empregada, que não foi aceita. Sustenta que a condenação indenizatória não pode…
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