Processo 0000077-09.2025.8.17.2160
TJPE • Insanidade Mental do Acusado
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000077-09.2025.8.17.2160 REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA/PE ACUSADO(A): VAGNER GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236083213, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado por este juízo (id 196094321) em favor de VAGNER GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em virtude de dúvidas fundadas acerca de sua higidez mental à época dos fatos narrados na denúncia do processo principal. O incidente foi processado com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentados quesitos pela Defesa (id 208938104) e pelo Ministério Público (id 203938880). Realizado o Exame de Sanidade Mental, cujo laudo pericial foi devidamente acostado aos autos sob o id 221097344. Instado a se manifestar, o Ministério Público (id 231765449) opinou pela homologação do laudo pericial, destacando que a perita concluiu pela inimputabilidade do acusado ao tempo da ação e recomendou tratamento ambulatorial, dada a ausência de periculosidade atual. A defesa técnica, por sua vez, requereu a homologação do exame, a declaração de inimputabilidade e a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal (id 235549729). É o que tinha a relatar. Passo a decidir. O cerne da presente questão reside na verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época do crime. Analisando o laudo pericial, verifico que a conclusão é categórica. O periciando é portador de Esquizofrenia (CID F20), Epilepsia (CID G40) e Cistos Cerebrais (CID G93.0), tratando-se de condição de caráter permanente. Segundo o laudo: "O acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação criminosa." Ademais, também esclareceu que os comportamentos agressivos e o desacato foram manifestações diretas de sua patologia mental e, no tocante à periculosidade, informou que o acusado não apresenta risco atual, recomendando o acompanhamento ambulatorial como medida adequada. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 26, caput, do Código Penal, a declaração de inimputabilidade é medida que se impõe. Considerando que os crimes imputados são puníveis com detenção e que a perícia médica expressamente indicou a desnecessidade de internação, a aplicação de medida de segurança deve seguir a modalidade de tratamento ambulatorial, conforme disciplina o artigo 97, primeira parte, do Código Penal. Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial e o pleito da defesa, HOMOLOGO o laudo de exame de sanidade mental de ID 221097344, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO o acusado VAGNER GOMES DA SILVA como INIMPUTÁVEL ao tempo da infração, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. DETERMINO o prosseguimento do feito principal (processo nº 0000008-65.2025.8.17.7110), devendo este incidente ser a ele apensado, para que seja proferida a decisão cabível (absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança),…
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