Processo 0000077-10.2021.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000077-10.2021.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000077-10.2021.5.21.0019 RECLAMANTE: BRENDA EMANUELLA DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: IEDA MARIA GOMES CORTEZ CAMPELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e1511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc. A presente execução busca a satisfação do crédito da parte autora, honorários advocatícios, custas processuais e contribuição previdenciária, no montante de R$ 102.036,46 (cento e dois mil trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) em valores atualizados até 31/01/2024. A demanda encontra-se em curso desde o ano de 2021 e inúmeras foram as tentativas de localização de bens dos executados, todas inexitosas, sendo totalmente desarrazoada a continuidade do processo com utilização de recursos públicos no aparato do Judiciário. Cumpre destacar que a demanda foi suspensa por 2 anos  a contar de 03/05/2024 mediante decisão de id 79c16f1, com cientificação das partes através do Diário Eletrônico da Justiça, cujo prazo foi suficiente para a parte exequente indicar outros meios para o prosseguimento da execução, tendo esta se mantido inerte. Decorrido o prazo da suspensão, o processo foi concluso. Ora, de acordo com o artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, a declaração da prescrição intercorrente pode ser feita de ofício, escoado o prazo prescricional de dois anos da data em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a cientificação das partes a respeito da suspensão da execução, a qual deu-se em 03/05/2026,  nos termos do artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, tem-se operada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, RECONHEÇO nos autos a incidência da prescrição intercorrente concernente à pretensão executória sobre as verbas executadas, e EXTINGO a presente execução trabalhista, com fundamento no artigo 924, V do CPC, de aplicação supletiva. REGISTRADOS todos os pagamentos efetivados no sistema do processo judicial eletrônico -PJE. RETIREM-SE todas as restrições eletrônicas inseridas em desfavor da parte Reclamada dos sistemas disponíveis nesta Justiça Especializada (BNDT, CNIB, SERASAJUD e RENAJUD). PROCEDA-SE ao levantamento da penhora registrada sob o id 027dbaa. Não havendo saldo em conta judicial pendente de liberação ou outra pendência processual, decorrido o prazo recursal, DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação Trabalhista de forma definitiva, observando-se as disposições contidas no Ato nº 311, de 16.06.2011, deste Egrégio Tribunal. CUMPRA-SE. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA EMANUELLA DE SOUSA SANTOS

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