Processo 0000077-15.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-15.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000077-15.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: LUIS DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce5284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, nos autos do Processo nº 0000077-15.2026.5.08.0110, ajuizado por LUIS DE SOUZA SILVA em face de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP:   a)Preliminarmente:   -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação.   b)No mérito:   -decide-se declarar prescritas todas as pretensões condenatórias anteriores a 03/02/2021, contando-se mais os 225 dias da suspensão pela COVID-19 conforme art. 3º da Lei 14.010/2020 (inclusive com marco prescricional temporal podendo ser aferível em cálculo de liquidação do Juízo), que ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, inclusive quanto ao FGTS com fato gerador anterior ao referido marco.   -julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, entretanto, fica a parte autora isenta das custas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.   -condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação advocatícia da(s) parte(s) ré(s), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida, cabendo à parte contrária e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766).   Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido, Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são…

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